- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente; trata-se de instrumento processual voltado a suprir omissão do julgado ou a dele excluir obscuridade ou contradição, vícios que inocorrem no presente caso. 2. Ressaltou-se na decisão impugnada que a formação do instrumento é ônus da parte, a quem cabe zelar pelo escorreito traslado das peças que o compõe. A incidência da Lei nº 12.322, que estabeleceu o agravo nos próprios autos, entrou em vigor em dezembro de 2010, porquanto, em face do princípio tempus regit actum, não tem o condão de alcançar o recurso interposto antes de sua vigência. 3. Ambos os temas foram tratados à exaustão, tanto na decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento como no acórdão do agravo regimental que se seguiram, ambos decididos à luz da jurisprudência desta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.386.610/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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