- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 27/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste omissão quanto ao pedido de extensão de efeitos deste agravo, justamente porque não foi sequer conhecido. Ou seja, não há efeitos a serem estendidos. 2. A Lei n.º 12.322/10, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não tem aplicação retroativa, pois é norma processual, que segue o princípio tempus regit actum. 3. O acórdão do Tribunal de origem proferido nos embargos de declaração, cujo inteiro teor não consta dos autos, não foi anulado. O aresto continuou válido, sendo apenas excluídos os efeitos expressamente mencionados na decisão desta Corte, no HC n.º 173.105/A. 4. Assim, o julgado permanece como parte integrante do processo original, e, como acórdão proferido em sede de embargos aclaratórios, é peça obrigatória, à luz do que dispõe o art. 544, § 1.º, do CPC. 5. A expressão "acórdão recorrido", prevista no referido dispositivo legal, compreende, também, o acórdão dos embargos declaratórios, em virtude de sua natureza integrativa, tenham eles ou não efeito modificativo. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 7. A via eleita não constitui meio adequado para o rejulgamento da causa. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.375.099/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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