- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 27/02/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. LEI N.º 12.322/2010. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS AGRAVANTES. 1. A Lei n.º 12.322/10, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não tem aplicação retroativa, pois é norma processual, que segue o princípio tempus regit actum. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à parte agravante zelar pela correta formação do agravo, cabendo-lhe averiguar se todas as peças necessárias foram juntadas aos autos, requisitos esses que deverão estar preenchidos no momento da interposição do recurso. 3. "(...) na hipótese, o agravante não indicou as peças a serem trasladadas pela Secretaria do Tribunal a quo, conforme previsto no art. 28, § 1.º, da Lei n.º 8.038/90, optando por apresentar aquelas que entendeu suficientes à instrução do agravo." (AG n.º 1.423.565/SP, sob a relatoria da Srª. Ministra Laurita Vaz). 4. A expressão "acórdão recorrido" contida no dispositivo legal, compreende, também, o acórdão que julgou os embargos de declaração, caso opostos, em virtude da sua natureza integrativa, tenha ele ou não efeito modificativo. 5. Não trazendo os agravantes tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.391.837/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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