JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO. DEFESA ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. TEMPO ENTRE OS ATOS DE RECLASSIFICAÇÃO, AS MATRÍCULAS E AS CONCLUSÕES DO ENSINO MÉDIO. CRITÉRIO PARA AFERIR SOBRE O PADRÃO DE QUALIDADE DE UMA DETERMINADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSUFICIÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar em face do Secretário Estadual de Educação, o qual homologou a decisão do Conselho Estadual de Educação, que cassou a autorização para o ensino médio da escola CESM, em virtude de suposta ilegalidade no procedimento de "reclassificação" e "conclusão antecipada de curso" adotados pela instituição de ensino. 2. Embora o recorrente aponte que foi impedido de acompanhar a sessão de julgamento do Processo Administrativo n. 29/017235/2004 e exercer o direito de defesa oral, nota-se que ele teve amplo acesso ao teor das acusações que lhe foram dirigidas, ofertou defesa escrita (fls. 1020/1035) e interpôs recurso administrativo perante o Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul (fls. 1036/1051). 3. Contudo, não restou comprovado de plano nos autos a ausência da participação dos advogados do recorrente na sessão de julgamento do processo administrativo, ônus do qual também não se desincumbiu o recorrente. 4. Ademais, o ordenamento jurídico não assegura ao administrado o direito à sustentação oral na sessão de julgamento do processo administrativo, tal como em muitos outros procedimentos. Não é outra a conclusão que se depreende da Deliberação n. 6.363/2001, notadamente do seu art. 36, §4º. 5. Por outro lado, compulsando os autos, se é certo que o centro de educação foi submetido a um processo administrativo de cassação de autorização em que se comprovou o uso "indiscriminado" do processo de reclassificação e conclusão antecipada do segundo grau, inclusive com casos de alunos que se matricularam no 2º ano do ensino médio e, em menos de uma semana, obtiveram antecipação para conclusão do ensino médio, não é menos certo que o "exíguo" tempo entre os atos de reclassificação, as matrículas e as conclusões do ensino médio não pode servir como único critério para aferir sobre o padrão de qualidade de uma determinada instituição, sobretudo quando subsiste incontroverso nos autos que os discentes submetidos ao referido processo de reclassificação e conclusão antecipada do ensino médio galgaram aprovação no vestibular para ingresso no ensino superior. 6. Ora, os métodos empregados pelo Centro de Educação Sul-Mato-Grossense para fornecer antecipadamente os certificados de conclusão do ensino médio a seus alunos jamais podem ser confundidos com os padrões de qualidade da instituição pela mesma razão lógica que se distinguem os métodos dos seus resultados, sem querer contudo chancelar qualquer método. 7. Nessa linha, importa notar que em nenhum momento nos autos se comprovou a ineficiência dos meios empregados pelo recorrente para processo de reclassificação e conclusão antecipada do ensino médio. Em verdade, o recorrido cinge-se a motivar seu ato na quantidade de alunos que se submeteram aos citados processos e no tempo decorrido entre os atos de reclassificação, as matrículas e as conclusões do ensino médio, consoante de infere do relatório formulado pelo serviço de assessoramento técnico escolar realizado por técnicos da Secretaria de Estado de Educação e Assessoria Técnica escolar (fls. 484/507) e do Parecer 432/2004 (fls. 788/813). 8. Nesse contexto, observa-se que a recorrente não foi além do que a legislação lhe permitia. De fato, a Lei Darcy Ribeiro contemplou a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, conforme se depreende do art. 24, inc. V, c. 9. Do mesmo modo, a Lei Estadual n. 2.787/2003, Lei do Sistema Estadual de Ensino do Mato Grosso do Sul, prevê a referida possibilidade, segundo a redação do art. 43, §2º, c/c art. 45, inc. IV. 10. Por sua vez, o Parecer CEE/MS n. 373/97 orienta a reclassificação no sentido de exigir verificação, por meio de avaliações escritas sobre as matérias da base nacional comum dos currículos, dos conhecimentos sobre a série ou etapa imediatamente anterior à pretendida, bem como do grau de maturidade e de desenvolvimento do candidato a cursar determinada série. 11. E o Regimento Escolar do Centro de Educação Sul-Mato-Grossense, seguindo a proposta pedagógica da escola, em seu art. 52, fixa o procedimento para reposicionar o aluno na série diferente daquela em que estiver matriculado sempre que este demonstrar capacidade para tanto. 12. Impera verificar, ainda, que, não obstante o art. da Deliberação CEE/MS n. 7642 de 19/8/2004 tenha impedido a certificação antecipada da conclusão do Ensino Médio, não se pode vedar as instituições de ensino de conceder a certificação antecipada de ensino médio no âmbito estadual, sob pena de afronta aos arts. o art. 208, inc. V, da CR/88, bem como com a Lei n. 9.394/96, a qual permite tal prerrogativa. 13. Nesse sentido, ilegal é o ato de cassação da autorização da recorrente. 14. Recurso ordinário provido. (RMS n. 21.138/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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