- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 82, III, do CPC e o art. 1.228 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. É pacífico nesta Corte que a revisão de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível na via do recurso especial diante de hipóteses excepcionas em que a referida verba é fixada em valores irrisórios ou excessivos, aplicando-se às demais situações a Súmula 7/STJ. (Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1257945/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012). 3. Na hipótese dos autos, julgou o Tribunal de origem que "a invasão do imóvel é justamente um dos impeditivos para que o processo de desapropriação seja efetivado". 4. A vistoria, avaliação ou desapropriação pelo INCRA, de imóvel para fins de reforma agrária, é vedada, consoante redação do art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, quando há "esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo", verbis: § 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações." (AgRg no REsp 1.001.314/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27.10.2009, DJe 9.11.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 140.047/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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