JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTOS A ZONAS DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEI 3.765/60. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento da condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente estado no campo de batalha em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que integrou a Marinha Mercante e realizou, pelo menos, duas viagens a zonas de ataques submarinos no período de 22.03.1941 a 08.05.1945, a teor do art. 2º da Lei 5.698/71. A Corte a quo entendeu que "a certidão de folha 49, expedida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha, expressamente comprova a qualidade de ex-combatente de JOSÉ BAIXO na condição de tripulante de embarcação da marinha mercante brasileira. Segundo essa certidão, o titular originário do benefício era marítimo ao tempo da Segunda Guerra Mundial, ou seja, tripulante da Marinha Mercante". Nesse contexto, verifico ser inviável no âmbito desta Corte a reforma do julgado, por implicar revolvimento de aspectos de fato e prova decisivos para a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, conforme o enunciado 7 desta Corte. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 3. Nos termos de jurisprudência já firmada, inclusive pelo eg. STF, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do militar. Na espécie, a Lei nº 3.765/60 é a que deve ser aplicada à recorrida. Precedentes. 4. Recurso especial interposto pelo União, parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso especial interposto pelo particular, parcialmente provido. (REsp n. 1.276.929/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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