- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. DESLOCAMENTOS EM ZONAS DE ATAQUES DE SUBMARINOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento de que tem direito à pensão prevista na Lei n. 5.315/1967 quem possuir certificado concedido pelo Ministério da Marinha, atestando participação no último conflito mundial. 2. Ademais, a Lei n. 1.756/1952 assegurou ao pessoal da Marinha Mercante, que houvesse participado de mais de duas viagens na zona sujeita a ataques de submarinos na Segunda Guerra, o reconhecimento da condição de ex-combatente. 3. O aresto impugnado não diverge da mencionada orientação, mas verificou que a certidão apresentada pela parte interessada não evidencia o enquadramento do ex-marinheiro na condição de ex-combatente. 4. A reforma do julgado, nos moldes propostos, não está adstrita à interpretação dos dispositivos legais invocados, mas demanda o reexame de provas documentais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.126.276/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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