JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2011
Data de publicação
06/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 06/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO DESTINADO A DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO 12/2009. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A partir do julgamento dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 14/9/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, ante a ausência de órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos juizados estaduais, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução 12, de 14/12/2009, que regulamentou a matéria no Superior Tribunal de Justiça, a reclamação destina-se a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal dos Estados e a jurisprudência do STJ, cujo rito assemelha-se ao do Incidente de Uniformização previsto no § 4º do art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. 3. Não se conhece de agravo regimental que, ao reiterar as questões de fundo da reclamatória, deixa de impugnar o único fundamento da decisão que não conheceu da medida por ausência do inteiro teor do acórdão impugnado. Aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 6.046/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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