- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 22/08/2012, p. 29/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES PROCESSUAIS. DETURPAÇÃO DO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DO PROCEDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O instituto da Reclamação, com previsão nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 13, da Lei n. 8.038/1990 e, regulamentação ínsita no artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal, é o remédio processual adequado à preservação da competência desta Corte Superior de Justiça, bem como à garantia da autoridade de suas decisões. 2. A controvérsia em debate permeia a análise da natureza jurídica da decisão judicial que determina a extinção da execução, no âmbito dos Juizados Especiais, e, em seguida, o exame de qual o recurso cabível em seu desfavor, de acordo com a sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001. 3. Consoante o elencado na Resolução nº 12/2009/STJ, a temática posta em debate no âmbito da Reclamação deve girar em torno de tema inerente ao direito material, excluídas as questões meramente processuais, hipótese essa não revelada na espécie. Precedentes. 4. Inviável, em sede de Reclamação, a aplicação, ao caso concreto, de jurisprudência deste Superior Tribunal, vez não ser objetivo do instituto a preservação de posicionamento jurisprudencial deste Tribunal em sentido genérico, sob pena de se deturpar o propósito constitucional do procedimento. 5. Inexistindo usurpação de competência deste Superior Tribunal, bem como descumprimento de sua decisão, a manutenção da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, é de rigor. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 4.832/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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