- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28/09/2011, p. 05/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A SEARA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. CORREIÇÃO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. A solução do conflito de competência deve se restringir a apontar o juízo competente para o julgamento do feito. A análise de questões relativas à ilegitimidade superveniente do polo ativo, desistência do processo e sucessão processual extrapola essa seara, cabendo ao juízo que receber a demanda realizá-la. 2. Tendo em vista que a competência da Justiça Federal se dá ratione personae (art. 109, inciso I, da CF/88), e ante a retirada da União Federal do polo ativo da demanda, não há falar em competência da esfera federal, devendo o feito ser remetido à justiça estadual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 93.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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