JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/09/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 28/09/2011, p. 07/12/2011

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CLONAGEM DE TELEFONES CELULARES. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A conduta do réu de clonar telefones celulares não se subsume ao tipo penal do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, eis que não houve o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, mas apenas a utilização de linha preexistente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida às custas deste e das concessionárias de telefonia móvel que exploram legalmente o serviço, já que possuem a obrigação de ressarcir os clientes na hipótese de tal fraude, inexistindo, portanto, quaisquer prejuízos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP, ora suscitado. (CC n. 113.443/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 7/12/2011.)
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