- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DE APARELHOS DECODIFICADORES INOPERANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997. Sobre o tema: AgRg no REsp n. 1.825.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/11/2019 e AgRg no AREsp n. 1.360.661/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018. Também é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal a apuração do crime tipificado no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a" e art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: CC n. 173.968/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/12/2020. 3. Contudo, na espécie, os elementos presentes nos autos indicam que a conduta do investigado não se subsome ao delito inicialmente investigado porque, conforme laudo pericial, os aparelhos decodificadores de sinal de TV apreendidos estavam inoperantes. Desse modo, tendo sido constatado que os aparelhos apreendidos não têm aptidão de desenvolver de atividade de telecomunicação clandestina -elemento típico indispensável para configuração do delito descrito no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997 - não há de se falar em interesse da União e consequente competência da Justiça Federal. 4. Em situações similares, esta Corte Superior de Justiça decidiu que, quando não estiver demonstrado o desenvolvimento de atividade de telecomunicação clandestina, haja vista a ausência de emissão de frequência, firma-se a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 195.857, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023 e CC n. 174.118/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 14/10/2020 e CC n. 194.267, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/3/2023. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado. (CC n. 199.904/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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