- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 06/09/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CLONAGEM. TELEFONES CELULARES. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. CASO. PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A conduta de clonar ou utilizar-se de celular clonado não se amolda ao tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, mas sim ao delito de estelionato, já que os aparelhos apreendidos foram objeto de reprogramação (artifício eletrônico) para utilização de linha já existente e pertencente a outro usuário, com a finalidade de se obter vantagem patrimonial indevida às custas do verdadeiro proprietário do número ou da empresa concessionária do serviço de telefonia móvel, os únicos prejudicados com a conduta criminosa. 2. Dessa forma, inexistindo prejuízo em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e das demais entidades elencadas no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. FALSIDADE IDEOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1. Não há interesse direto da União na apuração do crime de falsidade ideológica quando o documento fraudado é apresentado à autoridade policial estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 109.456/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.