JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que indeferiu a liberdade provisória está lastreada na necessidade de se resguardar a ordem pública em razão da periculosidade social evidenciada principalmente pelo modus operandi dos delitos, praticados pelo paciente mediante invasão a uma residência, onde efetuou disparos de arma de fogo, ameaçando as vítimas, e expondo-as a evidente perigo. 3. Enfatizou o magistrado de piso a presença do chamado periculum libertatis, porquanto o paciente manteve a vítima, sua ex-companheira, juntamente com os tios, irmãs e sobrinhos, inclusive um bebê, em cárcere privado durante longo período, somente libertando-os após intensa negociação com a polícia. 4. Tais circunstâncias apontam a presença de periculosidade social justificadora da imposição da custódia cautelar, notadamente porque os crimes supostamente cometidos, a saber, tentativa de homicídio, cárcere privado, disparo de arma de fogo e ameaça, tiveram como móvel o rompimento do relacionamento do paciente com a vítima. A prisão cautelar, neste momento processual, consubstancia medida cautelar idônea a preservar a integridade física da vítima e de seus familiares. 5. Ordem denegada. (HC n. 212.845/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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