- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL. DANO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. In casu, o restabelecimento da custódia cautelar foi devidamente fundamentada na circunstância do réu, juntamente com outro comparsa, ter agredido de forma imoderada as vítimas, com um bastão de ferro, pedras e garrafas, deixando-as prostradas ao chão, a denotar que iriam matá-las e não somente agredí-las, consoante o depoimento de uma das testemunhas. III. Não há que se falar em carência de motivação idônea, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, quando o acervo probatório dos autos demonstra a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, em razão da sua periculosidade acentuada, para garantia da ordem pública. IV. Ordem denegada. (HC n. 230.900/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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