- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. 1. Não se mostra possível, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o exame do pedido de trancamento da ação penal ao argumento de que o paciente não tinha a intenção de matar a vítima ou mesmo assumido o risco desse eventual resultado, visto que tal matéria não foi objeto de exame pela Corte de origem. 2. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 3. A pronúncia está lastreada na necessidade de se resguardar a ordem pública em razão da periculosidade social do acusado evidenciada, primeiro, pelo modus operandi dos delitos - um deles, a tentativa de homicídio contra sua esposa -, segundo, pelo próprio comportamento do réu revelado durante o processo. 4. O paciente, mesmo respondendo preso preventivamente à ação penal, teria praticado coação no curso do processo, o que ensejou a instauração de novo inquérito policial, ameaçando sua esposa, mediante o encaminhamento de cartas do interior do presídio. 5. Destacou o magistrado de primeiro grau a presença do chamado periculum libertatis, já que o paciente é portador de antecedentes negativos e responde a outras ações envolvendo violência doméstica, de modo que a sua custódia cautelar se mostra necessária como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. Improcede a alegação de excesso de prazo da prisão, porquanto o processo tem curso normal. O paciente foi preso em flagrante em 29/6/2010, pronunciado em 2/2/2011, e o recurso em sentido estrito da defesa improvido no último dia 25 de agosto, acórdão publicado em 1º/9/2011 seguinte. 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. (HC n. 201.866/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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