- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 06/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS VIA FAC-SÍMILE. PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de embargos de declaração tendo em vista que a protocolização da petição original se dera fora do prazo legal. 2. A jurisprudência dessa Corte consolidou entendimento de que o prazo para apresentação da petição original dos recursos apresentados via fac-símile deve ser contado a partir do dia imediatamente posterior à interposição, de forma contínua e ininterrupta, ainda que o início do mencionado quinquídio se dê em dia não útil ou em que não haja expediente forense. 3. No caso concreto, as peças originais dos aclaratórios foram juntadas depois de expirado o prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, o que evidencia a intempestividade do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.343.428/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 6/10/2011.)
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