- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO (ARTS. 213 C.C. O ART. 224, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE O DESEJO DE RECORRER. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatada a intempestividade da apelação, não existe constrangimento ilegal pela certificação do trânsito em julgado da condenação e pela expedição do mandado de prisão em desfavor do Paciente. 2. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para que se possa concluir de forma diversa sobre a eventual tempestividade da apelação, mormente para contradizer o que ficou revelado na certidão juramentada confeccionada no juízo processante a respeito da alegada manifestação da defesa sobre o desejo em recorrer da sentença. 3. Não procede a arguida deficiência da defesa técnica, porquanto o que se verifica dos autos é que houve a apresentação de defesa prévia, comparecimento do causídico em audiência de interrogatório e, finalmente, protocolo das razões de alegações finais, o que denota ter o advogado constituído nos autos acompanhado devidamente a ação penal. 4. Ademais, a interposição intempestiva do apelo não tem o condão de anular o feito, por deficiência da defesa técnica, já que nem mesmo a ausência de interposição do recurso ensejaria tal nulidade, em face do princípio da voluntariedade recursal, insculpido no art. 574, caput, do Código de Processo Penal. 5. "A observância dos prazos processuais consagra o princípio do devido processo legal e, por consequência, do próprio status libertatis, na medida em que assegura às partes o escorreito deslinde do processo, sem atropelos e tropeços que, indubitavelmente, inquinariam de nulidade o feito e seu resultado." (HC 170434/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 29/08/2011.) 6. Ordem denegada. (HC n. 161.160/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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