- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO MINISTERIAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 282, INCISO II, § 2º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE. MODUS OPERANDI. RELATOS DE ATITUDES PEDÓFILAS ANTERIORES. PACIENTE QUE CONFESSA O DISTÚRBIO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. I. Nos termos do art. 282, inciso II, § 2º, do Código de Processo Penal, caso presentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva pode ser declarada de ofício. II. Hipótese em que, a despeito da ausência de fundamentação no dispositivo do acórdão, verifica-se que o corpo da peça explicita elementos suficientes para a segregação. III. É evidente a periculosidade de paciente acusado da prática de atentado violento ao pudor contra uma criança de 4 (quatro) anos de idade, efetivado enquanto a menina dormia e consumado enquanto o paciente cobria-lhe o rosto com a mão direita para que ela não gritasse, o que levou à sua morte por asfixia. IV. A gravidade concreta do delito, qualificado pela idade da vítima e pelo modus operandi repugnante, deixam clara a necessidade da segregação. V. Ademais, os depoimentos apontam ocorrência de atitude pedófila anterior, e o próprio paciente confessa o distúrbio. VI. Evidenciada a periculosidade do paciente, não se verifica o constrangimento ilegal alegado. VII. Ordem denegada. (HC n. 178.635/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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