- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO DA TESTEMUNHA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes com base no resumo das condutas relatadas pelo Delegado de Polícia Federal nos autos do inquérito policial, entendendo satisfatoriamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciada na associação criminosa com objetivo de apropriação de verbas públicas com o auxílio e intermediação de servidores públicos. II. Encontra-se devidamente justificada a prisão cautelar como garantia da ordem pública se restou demonstrado que os pacientes fazem parte de organização criminosa para a prática de delitos contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do INCRA. III. Necessidade da prisão para garantia da instrução criminal, diante da ameaça sofrida por testemunha. IV. O acolhimento da tese da defesa no sentido de que não houve intimidação da testemunha envolve reapreciação de questões de índole subjetiva, e incursão em elementos de fato e prova, impossíveis de serem equacionadas em sede de habeas corpus. V. Eventuais condições pessoais favoráveis atribuídas aos pacientes não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos, como no presente caso. VI. Ordem denegada. (HC n. 219.610/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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