- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. IRREGULARIDADES. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pesem os argumentos trazidos pela recorrente, os temas apontados como omissos foram superados, porquanto, da análise do acórdão recorrido, houve acordo firmado entre as partes. 2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Analisar a alegada irregularidade no acordo homologado na origem, uma vez que o Tribunal a quo considerou-o perfeitamente regular e válido, demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.422.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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