JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
15/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 15/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O argumento da União de que o trânsito em julgado da decisão teria ocorrido em março, e não em abril de 2002, não merece prosperar porque tal questão foi levantada somente nas razões de seu Recurso Especial. Nas demais petições que interpôs no decorrer do processo, a própria União reconhece que o trânsito em julgado teria ocorrido em abril de 2002. A matéria deveria ter sido suscitada nas instâncias de origem, assim, já que não foi alegada em momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, que impede sua análise. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme a Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tal período poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 3. Quanto à incidência do reajuste de 28,86% na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, verifico que o Tribunal regional julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 208.448/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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