JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. 1. Em se tratando de decisão proferida em sede de embargos infringentes, previstos no art. 34 da Lei 6.830/80, nos autos de execução fiscal relativa a crédito de pequeno valor, não incide o óbice contido na Súmula 267/STF. Isso porque a questão se limita às disposições contidas na legislação infraconstitucional, sendo que eventual ofensa à Constituição Federal dar-se-ia de forma indireta, o que impede a admissão de recurso extraordinário, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE 460.160/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30.11.2007). 2. Assim, "não se deve atribuir caráter absoluto à vedação contida na Súmula 267/STF, sendo cabível o mandado de segurança quando não houver recurso útil a evitar ou reparar a lesão a direito líquido e certo do impetrante" (RMS 31.380/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.6.2010). 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 34.187/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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