- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO REALIZADA. ANÁLISE PRIMÁRIA QUE COMPETE AO MAGISTRADO SINGULAR. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio devido processo legal, garantia fundamental do cidadão, constitui instrumento de concretização de outros tantos princípios, a saber: da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana. 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. Dessa forma, compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ). 3. Extrai-se das normas de organização judiciária e de competência o estabelecimento, no plano material, do devido processo legal, uma vez prevista a tarefa originária do magistrado singular de, em contato com as partes e material fático-probatório, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, dar curso à ação penal e chegar à conclusão, pela sua procedência ou não, de forma fundamentada, repisa-se, oportunizando à defesa e à acusação a produção de provas que sustentem suas teses. 4. In casu, o acórdão ora impugnado, restando devidamente fundamentada a conclusão no sentido da impossibilidade, pela Corte local, na via eleita, de análise antecipada da tese de absolvição sumária com base na atipicidade da conduta por insignificância. 5. É impossível ao Superior Tribunal de Justiça a análise da impetração, por incompetência, já que é da atribuição soberana das instâncias ordinárias o conhecimento primário dos fatos levados ao Poder Judiciário que, a princípio, reclamam tutela jurisdicional. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão acerca da aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). 2. Ordem não conhecida. (HC n. 211.448/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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