JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a tese de insignificância da conduta do paciente se a matéria não foi submetida a exame das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Cabe à Corte estadual, autorizada a examinar com profundidade as provas produzidas, verificar a reprovabilidade social da conduta do agente, as circunstâncias do crime, a capacidade econômica da vítima e outras questões cuja análise é imprescindível à aplicação do princípio em comento. Somente depois, tendo como base os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, pode o Superior Tribunal de Justiça avaliar a legalidade da decisão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 108.886/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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