JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. QUESTÃO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE DE PROVAS. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA À CORTE ESTADUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Evidenciado que o pleito de aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II. O enfrentamento das alegações apresentadas pela defesa, em princípio, não pressupõe a análise do conjunto fático-probatório, sendo suficiente analisar questão de direito. III. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. IV. Deve ser concedido habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso examine o mérito das alegações formuladas em favor dos pacientes no "writ" originário. V. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 217.424/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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