JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS E PAGAMENTO A MENOR. OFENSA AO ART. 535, II, CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. 1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente. Ausência das omissões indicadas. 2. Não há como rever a conclusão do Tribunal de origem no que tange à legitimidade das autoridades impetradas (Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEAD, do Diretor-Presidente da AMAZONPREV e do Comandante Geral da PM), porquanto para tal mister seria necessário o revolvimento de matéria fática e, ainda, de direito local, a saber, a estrutura organizacional do Estado do Amazonas, incidindo na espécie a Súmula nº 7 do STJ e 280 do Pretório Excelso. 3. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência, nem tampouco de prescrição. Como a insurgência não se refere à supressão de proventos, mas tão somente à omissão da Administração em efetuar corretamente o pagamento de vantagens devidas ao servidor, trata-se de ato omissivo. Inteligência da Súmula 85/STJ. 4. O pedido de pagamento de vantagem pessoal caracteriza-se por um direito que, em tese, a Administração teria sido omissa em implementar, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido por incidência da Súmula 339/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.188.311/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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