- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PAGAMENTO A MENOR DE PROVENTOS. CRITÉRIOS LEGAIS DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO DE REFORMA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a não aplicação correta dos critérios legais de cálculo de vencimentos/proventos de servidores públicos ou militares configura ato omissivo continuado da Administração. Desse modo, como se trata de relação de trato sucessivo, há a renovação periódica (mês a mês) do prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 29.785/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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