JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
24/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 24/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO-OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS N.os 269 E 271 DA SUPREMA CORTE. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. 1. Caracterizada a conduta omissiva continuada, consubstanciada na redução de gratificação, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. Precedente. 2. Na hipótese de prejuízo econômico aferido pelo servidor público em decorrência de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, a ordem do mandado de segurança deve retroagir à data do ato impugnado, gerando, portanto, efeitos pretéritos a impetração. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.164.514/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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