- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. MALVERSAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. SÚMULA N. 98 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. AFASTAMENTO DA MULTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DO DECRETO 3.365/41. 1. Para apreciar a violação ao art. 538, p. ún., do CPC, cabe trazer à tona o que determina a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Na espécie, como se lê na petição dos aclaratórios (fls. 76/81), seu objetivo era prequestionador, o que afasta a incidência do art. 538, p. ún., do CPC. 2. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC, melhor sorte não socorre à parte recorrente. Isto porque é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 3. O Tribunal a quo bem decidiu, no sentido de que as custas e emolumentos devidos pelo recorrente são decorrentes de ação expropriatória, nos termos do disposto no artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/41. Assim, entendo que bem decidiu o Tribunal paulista ao entender que as custas diretamente decorrentes da ação de desapropriação são devidas pelo ente expropriante, nos casos de acordo, como seria o caso dos autos. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.210.198/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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