JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. 1. Não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, tal como ocorreu no caso dos autos. Não configura omissão o fato de o Tribunal a quo não ter emitido pronunciamento acerca de determinado dispositivo requerido pela parte, uma vez que o órgão julgador, encontrando fundamentos para a sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre questão que entenda impertinente e/ou desnecessária para o deslinde da controvérsia. 2. Nos termos da Súmula 98/STJ, "Embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (AgRg no Ag n. 1.327.590/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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