- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/03/2013
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto recorrido deixa de manifestar-se sobre questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não examinou a tese de que a extinção da execução fiscal não se deu por força do art. 26 da LEF, mas foi mera decorrência do provimento dos embargos à execução, o que, segundo o recorrente, obstaria o pagamento de nova verba honorária. Também não foi apreciado o argumento de que, caso fosse devido o pagamento de honorários advocatícios, o quantum fixado deveria observar os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Logo, os autos devem retornar para Corte de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões suscitadas. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.313.039/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/3/2013.)
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