- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO SUPERIOR. INGRESSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. "TEORIA DO FATO CONSUMADO". TESE NÃO APRECIADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão. 2. A abertura da via especial, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456/STF, pressupõe que o recurso especial tenha preenchido todos os requisitos de admissibilidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/9/11. 3. Hipótese em que o art. 462 do CPC não se encontra prequestionado. Incidência Súmula 282/STF. 4. A tutela antecipada tem por característica sua interinidade, pois, "tomada em determinada fase de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento" (MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2006, p. 68). 5. Toda e qualquer tutela antecipada deve ser passível de reversibilidade, nos termos do art. 273, § 2º, do CPC, porquanto sua validade vincula-se à sorte do pedido principal, a ser resolvido na sentença. A propósito, confira-se a doutrina de TEORI ALBINO ZAVASCKI: "No particular, o dispositivo observa estritamente o princípio da salvaguarda do núcleo essencial: antecipar irreversivelmente seria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de se defender, exercício esse que, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo" (In Antecipação de Tutela. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 97). 6. As medidas cautelares exercem "em nosso sistema apenas a função de assegurar a utilidade do pronunciamento futuro, mas não antecipar seus efeitos materiais, ou seja, aqueles pretendidos pela parte no plano substancial" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência [tentativa de sistematização]. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 27). 7. A conclusão do curso de medicina após o julgamento do agravo de instrumento, por esta Corte, não constitui fato novo, na forma do art. 462 do CPC, por se tratar de mero desdobramento da situação jurídica precariamente constituída por força de anterior decisão judicial liminar, que se tornou insubsistente em virtude do julgamento de improcedência do pedido da autora, ora embargante, em ambas as Instâncias ordinárias. 8. Outrossim, a adoção de entendimento contrário, como pleiteado pela parte embargante, importaria no provimento do recurso especial inadmitido na origem, malgrado seus pressupostos de admissibilidade não se encontrem preenchidos. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.294.707/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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