JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULAS 634 E 635/STF. LIMINAR. CURSO EM UNIVERSIDADE POR SEIS MESES. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de Medida Cautelar preparatória movida contra reitor de Universidade para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto, referente à decisão que recebeu Apelação em Mandado de Segurança no efeito devolutivo. 2. O embargante foi classificado em 1º lugar da lista de espera e perdeu o prazo para declaração de interesse na vaga. Obteve liminar em Mandado de Segurança para garantir sua matrícula, frequentou aulas por seis meses e a decisão foi cassada por sentença, pendente o julgamento da Apelação. 3. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 4. Cabível Medida Cautelar no STJ com o intuito de emprestar efeito suspensivo, depois de aberta a instância especial, ou seja, após o juízo de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem. Súmulas 634 e 635/STF. 5. Não se aplica a teoria do "fato consumado" às situações em que liminar vigorou por apenas seis meses. Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão da demora do Judiciário. Cogita-se sua incidência quando a liminar permite a realização do curso por três a quatro anos, caso em que o interessado estaria "prestes a concluir o curso", o que não ocorreu. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl na MC n. 19.817/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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