- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 11/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2011, p. 11/10/2011
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula 283 do STF. 2. Para a pretensão de cobrança do seguro, é inaplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no CDC, pois não se trata de vício ou defeito do serviço e sim de inadimplemento contratual. 3. A prescrição da pretensão do segurado contra o segurador para discutir o reajuste dos prêmios mensais é ânua, também não sendo o caso de aplicação do CDC. 4. O art. 176, §6º, II, do Código Civil (atual art. 206, §1º, II, do CC/02) não faz qualquer distinção quanto às ações sujeitas à prescrição, importando apenas, na melhor exegese da norma, que a demanda tenha por fundamento o contrato de seguro. Contudo, o STJ já reconheceu que ações meramente declaratórias são imprescritíveis. 5. Na hipótese, a tutela pleiteada pelo autor recorrido e concedida pela sentença, que foi confirmada pelo Tribunal de origem, tem natureza meramente declaratória e, consequentemente, não está sujeita à prescrição ânua do art. 206, §1º, II, do CC/02. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.084.474/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 11/10/2011.)
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