- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 31/05/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. I - Nos termos da jurisprudência deste STJ, "[...] Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 41.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/11/2013). O v. acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. II - A decisão que determinou o recebimento da denúncia teve por fundamento os elementos de prova existentes nos autos. A análise acerca da falta de justa causa para a ação penal bem como a ausência de indícios de autoria demanda o revolvimento de matéria atinente a fatos e provas, providência vedada na via eleita. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.041.602/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.