- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2011, p. 07/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM E PENDENTE DE PROCESSAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA nº 283/STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. 2. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a plausibilidade jurídica do recurso do requerente. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.359/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 7/10/2011.)
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