JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. EXPOSIÇÃO FÁTICA QUE PERMITE O COMPLETO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no presente caso. 2. A extensa denúncia atende perfeitamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público Federal apontado de forma clara e individualizada as condutas perpetradas por cada um dos acusados, incluindo os delitos praticados, em tese, pelos pacientes, que, nos termos da denúncia, "entre o início do longínquo ano de 1991 até o final de 1996, os denunciados, unidos em propósito delitivo, operaram uma articulada quadrilha com o objetivo de sugar recursos provenientes da Caixa Econômica Federal" acrescentando que o dinheiro desviado criminosamente era embolsado pelos então gerentes da Caixa Econômica Federal e pelos pacientes. 3. A exordial esclarece, ainda, o modus operandi da quadrilha e as funções de cada membro da quadrilha, descriminando as condutas específicas de cada um dos pacientes, que se adequam-se às figuras típicas prevista nos artigos 288 e 312 (por pelo menos 30 vezes em continuidade delitiva) do Código Penal, e art. 4º da Lei nº 7.942/86, permitindo, assim, identificar claramente os fatos criminosos a eles imputados, assegurando o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo o alegado constrangimento ilegal. 4. Não há como examinar a alegação de que não teriam sido apontadas quais seriam as provas sobre os diversos pagamentos realizados pelos pacientes, destinados às contas bancárias dos gerentes, pois o exame desta questão demanda incursão aprofundada na seara fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 117.869/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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