JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
25/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 25/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DE R$ 42,00 (QUARENTA E DOIS REAIS) EM DINHEIRO, DE UM CELULAR AVALIADO EM R$ 249,00 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS) E DE UMA CARTEIRA DE PASSAGEM DE DESCONTO DE PESSOA IDOSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O caso dos autos não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o então Ministro Relator, ao restabelecer a sentença condenatória, não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente deu nova valoração jurídica aos fatos incontroversos extraídos do processo. 2. No mérito, verifica-se que a decisão agravada, proferida em conformidade com o entendimento pacificado por esta Corte Superior de Justiça, não merece qualquer reparo, sendo certo que o furto de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) em dinheiro, de um celular avaliado em R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) e de uma carteira de passagem de desconto de pessoa idosa, cometido com violação de domicílio, está longe de configurar um indiferente penal, diante do valor da res furtiva, bem como do desvalor da conduta, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.239.146/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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