- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 24/10/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 10 DA LEI Nº 9.296/96. ART. 499 DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS. DISCRICIONARIEDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu, por inúmeras vezes, que o deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado, que pode negar os pedidos que considerar protelatórios ou desnecessários, desde que em decisão devidamente fundamentada. 2. Hipótese em que se requereu a expedição de ofício para envio de documentos e informações, bem como a análise da perícia por perito indicado pela Defesa. A necessidade das medidas foi devidamente rechaçada pela magistrada, por se tratar de delito formal - o que torna irrelevante as informações requeridas -, por ser possível à própria Defesa obter os documento, bem como por já terem sido feitos os esclarecimentos adicionais ao laudo pericial, por perito oficial. 3. Mostrando-se fundamentada a decisão que indeferiu a diligência, não há ilegalidade a ser reconhecida, destacando-se que, na via estreita do habeas corpus, não se revela possível avaliar em profundidade as provas produzidas. 4. A fim de evitar cerceamento de defesa, e não tendo sido ainda sentenciado o feito, parece razoável possibilitar que a Defesa junte aos autos os documentos que entender pertinentes. Caso sejam anexadas novas provas, caberá ao magistrado avaliar a necessidade de refazer os atos processuais posteriores. 5. Recurso ordinário parcialmente provido tão somente para possibilitar que a Defesa junte os documentos que entender pertinentes, cabendo ao magistrado, em seguida, avaliar a necessidade de refazer os demais atos processuais. (RHC n. 24.376/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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