- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 18/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIA. FASE DO ART. 499, DO CPP, ATUALMENTE REVOGADO PELA LEI Nº 11.719/08. DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA E NÃO TERATOLÓGICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Precedentes do STF e do STJ. 2. Evidenciada a ausência de ofensa a direito líquido e certo do recorrente, refoge à via mandamental determinar a produção de prova pericial, em se tratando de decisão motivada que não se mostra ilegal ou teratológica. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 31.577/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
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