- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 24/10/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, SEQÜESTRO, VILIPÊNDIO A CADÁVER E QUADRILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação cautelar para o bem da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2 Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da vedação ao apelo em liberdade, para fazer cessar a reiteração criminosa, mormente quando há nos autos notícia de que o paciente seria chefe de organização criminosa no Estado do Piauí, além de ostentar outras condenações, circunstâncias que demonstram a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Na presente hipótese, o paciente fora condenado a pena de 47 (quarenta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 148, 121, § 2º, incisos I, II e III, 212 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente ao excesso de prazo na prisão do paciente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 209.505/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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