- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANTENDO A DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 1. Ausência do alegado constrangimento ilegal. A prisão preventiva do paciente revela-se adequadamente fundamentada na sentença de pronúncia, destacando-se a necessidade de manutenção da ordem pública, existindo nos autos elementos concretos - e não meras conjecturas - que indicam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do paciente, circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual, na forma como determinada na origem. 2. Concreta gravidade dos fatos atribuídos ao réu, como sequestro e cárcere privado, além de homicídio triplamente qualificado, com requintes de crueldade, o que já é suficiente para demonstrar a periculosidade e justificar a manutenção da prisão cautelar. 3. O Tribunal de origem não agregou fundamentação para manutenção da prisão por ocasião da pronúncia. Ao contrário do que sustentam os impetrantes, considerou devidamente motivada a sentença de pronúncia, tendo apenas realçado os seus fundamentos e explicitado porque os motivos invocados pelo Juiz serviam de amparo para constringir a liberdade do réu. 4. Afastado eventual excesso de prazo, por tratar-se de feito que tramita regularmente, consideradas a pluralidade de réus, a complexidade da causa e a interposição de recurso em sentido estrito, recentemente julgado. 5. Ordem denegada. (HC n. 206.159/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 19/12/2011.)
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