- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APONTAMENTO, ADEMAIS, DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA QUATRO ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. 1. A orientação prevalente no âmbito desta Casa de Justiça é no sentido da impossibilidade de combinação de leis no tráfico de drogas. Vale dizer, não se pode aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 aos crimes praticados na vigência da Lei nº 6.368/76. 2. Ainda que assim não o fosse, concluíram as instâncias ordinárias pelo não-preenchimento dos requisitos legais, em virtude das circunstâncias do caso, notadamente a elevada quantidade de entorpecente. 3. Assim, a inversão do decidido esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. 4. Embora a sanção corporal não ultrapasse 4 (quatro) anos, a existência de algumas peculiaridades - valoração negativa de circunstâncias judiciais e apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (meio quilo de maconha) - justifica a opção pelo regime mais gravoso. Pelas mesmas razões, não se revela socialmente recomendável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 5. Ordem denegada. (HC n. 161.846/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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