- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 168-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONDENADA QUE RESPONDEU SOLTA AO PROCESSO. ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese em apreço, embora tenha se tentado intimar a paciente acerca da sentença condenatória, não tendo ela, contudo, sido localizada, o certo é que em momento algum ela foi notificada a respeito da prolação de édito repressivo em seu desfavor, seja pessoalmente, seja por edital. 2. Assim, inexistindo a cientificação da ré a respeito de sua condenação, não restou implementado o termo a quo do prazo para a interposição de recurso de apelação, motivo pelo qual não se mostra pertinente considerar intempestivo reclamo apresentado por seu defensor constituído. 3. Ordem concedida para determinar o processamento da Apelação Criminal n. 2005.39.00.006688-0/PA pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afastando-se a indigitada intempestividade do reclamo. (HC n. 167.567/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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