JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 490 DO STF. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em face do nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos de decisão monocrática, deve o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. Não há se falar em ofensa à coisa julgada quando a decisão posterior respeita os limites impostos na sentença. 3. Não compete a este Tribunal o exame de Súmula do STF, ainda que exclusivamente para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.389.766/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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