Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 06/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 490 DO STF. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em face do nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos de decisão monocrática, deve o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. Não há se falar em ofensa à coisa julgada quando a decisão posterior respeita os limites impostos na sentença. 3. Nã…