- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUTOS REMETIDOS À VARA CRIMINAL SEM APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DEFENSIVO APRECIADO POR JUÍZO INCOMPETENTE. EMBARGOS DE DEVEM SER JULGADOS PELO PROLATOR DO DECISUM. RECURSO PROVIDO. I. Os embargos de declaração permitem que Julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões II. Compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões dos embargos, ainda que para rejeitá-los ante a flagrante impropriedade da via eleita. III. Tendo o feito sido remetido à Justiça Comum sem a prévia apreciação dos os embargos de declaração tempestivamente opostos em face da decisão declinatória de competência exarada pela Magistrado do Juizado Especial Criminal, infere-se a ocorrência de nulidade nos autos e do prejuízo suportado pelos pacientes, vez que os aclaratórios foram rejeitados por Juízo incompetente. IV. O Magistrado da Vara Criminal dos Inquéritos, embora incompetente para o seu julgamento, rejeitou os embargos por entender que a matéria neles aventada seria passível de análise em sede de recurso em sentido estrito, tendo igualmente indeferido o pedido de devolução dos autos à JEC. V. Há que ser reconhecida a ocorrência de nulidade, porquanto o Juiz da Vara Criminal comum usurpou a competência da Magistrada que proferiu a decisão embargada, a quem cabe, exclusivamente, a análise dos aclaratórios. V. Deve ser provido o recurso para anular o acórdão a quo e a decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal dos Inquérito de Belo Horizonte, determinado a devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apreciação dos aclaratórios, anulando-se todos os atos posteriores à oposição dos embargos defensivos. VI. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 27.847/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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