- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal levando em consideração dois argumentos concretos, a saber, a maior perigosidade na ação do agente, a denotar imprudência que extrapola o tipo penal (circunstâncias do crime); e o fato de que a morte da vítima, em idade produtiva, deixou órfãos dois filhos (consequências do crime). 2. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Dada a quantidade de pena imposta, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não transcorreu o lapso de 08 anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal) nem da data do fato (06/09/1999) até o recebimento da denúncia (25/08/2003), nem deste ato processual até a publicação da sentença condenatória (06/03/2009). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 199.426/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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