JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. ARTIGOS 515 E 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 356, DO STF, E 211, DO STJ. CÉDULA RURAL. FINALIDADE. DESVIO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. As questões ditas não apreciadas pelo Tribunal estadual não foram objeto das contrarrazões à apelação ou dos embargos de declaração opostos ao acórdão que a apreciou, de modo que carecem do especial requisito do prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ. 2. "Entende-se como finalidade ruralista todo e qualquer financiamento que tenha por objetivo o desenvolvimento do setor rural, incluído aquele destinado a permitir a continuidade das atividades da cooperativa em proveito comum de seus associados." (REsp 92.737/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 11/03/2002, p. 256) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 824.261/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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